Por Dra. Maria Isabel Montañés
Este recurso pode ser utilizado em transações financeiras, Cadeia de Suprimentos, Votação Eletrônica, Gerenciamento de Identidade, Propriedade de Ativos Digitais, Contratos Inteligentes, Saúde e Ciências e, no futuro, ainda poderá ter inúmeros usos.
A natureza jurídica da blockchain é uma questão complexa e multifacetada, pois essa tecnologia não se encaixa facilmente em categorias jurídicas tradicionais. A blockchain em si não é um instituto jurídico, mas sim uma infraestrutura tecnológica descentralizada que registra e verifica transações de maneira segura e transparente.
É importante destacar que a natureza jurídica da blockchain pode evoluir ao longo do tempo e à medida que os governos e órgãos reguladores criem legislações específicas para lidar com essa tecnologia, por ora, trata-se apenas de um recurso que o Judiciário está admitindo para substituir as atas notariais.
Neste texto vamos nos ater a propriedade de Ativos Digitais, que é muito distinto dos direitos de ativos intangíveis.
A criptografia e a descentralização dos códigos tornam os dados extremamente seguros. Uma vez registrado, é praticamente impossível alterar ou excluir informações. Todas as transações são visíveis para os participantes da rede, tornando difícil ocultar informações ou cometer fraudes. O registro é público e, distribuído, garante que os dados permaneçam inalterados ao longo do tempo com a eliminação de intermediários e processos manuais, reduzindo custos e acelerando as transações.
Então temos um recurso aos usuários com registro quase que instantâneo, fácil de fazer e de baixo custo, entretanto, não confere a propriedade, somente a anterioridade.
Devemos entender a distinção de propriedade e anterioridade. A anterioridade prova tão somente que o uso se iniciou na data do registro e pode vir a ser utilizado em caso de demandas judiciais que necessitem da prova do uso anterior para conferir o direito àquele que o tiver. Este, não tem o direito de impedir terceiros do seu uso, mas é prova válida e eficaz.
De outro lado a propriedade dos ativos intangíveis, como marca, patentes, direitos autorais, softwares e outros possuem a proteção por força de lei, logo, além de todos os direitos elencados no Código Civil da propriedade (usar, gozar e dispor da coisa), possuem a força coercitiva de impedir terceiros do uso indevido.
Embora a blockchain seja uma tecnologia poderosa para garantir a autenticidade e integridade de registros, não é o meio adequado para o registro dos direitos da propriedade intelectual. O registro de marca, por exemplo, é um processo legal que deve ser realizado de acordo com a lei em vigor. A blockchain pode ser usada para rastrear a autenticidade de produtos de marca, mas não substitui o processo formal e legal de registro de marca perante a autarquia competente, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Em resumo, a blockchain é uma tecnologia revolucionária que oferece segurança, transparência e eficiência em diversas aplicações. No entanto, é essencial entender suas limitações e usá-la de forma adequada, especialmente quando se trata de questões legais como a proteção de bens intangíveis que são um patrimônio expressivo das empresas, que não deve ser negligenciado pelos empresários.
Dra. Maria Isabel Montañés é advogada, com especialização na área do Direito Eletrônico e Gestão de Marcas e autora de diversos artigos publicados em revistas renomadas. Criou a Cone Sul Marcas e Patentes em 1995. Membro da ABAPI (Associação Brasileira dos Agente da Propriedade Intelectual) e ASPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual). Sócia-fundadora da Cone Sul Marcas e Patentes. Mediadora especialista em conflitos de propriedade intelectual e domínios pela Câmara de Mediação da ABPI e Agente de propriedade industrial há mais de 27 anos.
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